Revolução na proteção de dados: BGH decide sobre consentimento de cookies!

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Descubra os últimos desenvolvimentos sobre o consentimento de cookies na Alemanha e as decisões relevantes sobre proteção de dados e privacidade eletrônica.

Erfahren Sie die neuesten Entwicklungen zur Cookie-Einwilligung in Deutschland und relevante Urteile über Datenschutz und ePrivacy.
Descubra os últimos desenvolvimentos sobre o consentimento de cookies na Alemanha e as decisões relevantes sobre proteção de dados e privacidade eletrônica.

Revolução na proteção de dados: BGH decide sobre consentimento de cookies!

No dia 17 de abril de 2025, os temas da proteção de dados e do consentimento de cookies voltarão a ser o foco do debate jurídico na Alemanha e na UE. Uma decisão recente do Tribunal de Justiça Federal (BGH) reafirmou o requisito de aceitação de cookies de publicidade e marketing, forçando as pessoas e as empresas a concordarem activamente com os cookies antes de estes serem utilizados nos seus dispositivos. Esta decisão está diretamente relacionada com uma decisão anterior do Tribunal de Justiça Europeu (TJE) em 1 de outubro de 2019, que estabeleceu a necessidade de consentimento claro e informado para cookies. Alto FAU Os usuários devem poder aceitar ou rejeitar explicitamente o uso de cookies.

Uma questão central é a ação movida pela Associação Federal das Organizações de Consumidores (vzbv) contra a empresa “planet49”. Isto foi dirigido contra a utilização de uma caixa de consentimento pré-verificada para cookies, que não é considerada suficiente de acordo com o TJE. O consentimento passivo, como não remover uma marca de seleção, é, portanto, inválido. Este novo quadro jurídico exige que os cookies só sejam processados ​​com consentimento explícito, a menos que sejam estritamente necessários, como os cookies de carrinho de compras ou os utilizados para armazenar o estado de login.

Definição pouco clara de cookies obrigatórios

No entanto, a legislação deixa dúvidas quanto à definição precisa de quais cookies são considerados estritamente necessários. Os cookies de marketing e estatísticos não se enquadram nesta categoria. No geral, a decisão do TJE afeta não apenas os cookies, mas todas as tecnologias que armazenam dados nos dispositivos dos utilizadores. A Lei Alemã de Telemídia permite a criação de perfis de utilização, mas não sem o consentimento acima mencionado.

Um desafio decorrente destes desenvolvimentos é a concepção dos consentimentos dos cookies. Estes devem ser claros e informativos, informando os utilizadores sobre o tipo, finalidade e duração dos cookies. Geralmente, opt-ins forçados não são permitidos. As autoridades de proteção de dados recomendam evitar caixas pré-marcadas, o que potencialmente afeta a facilidade de utilização e os requisitos legais em igual medida.

O Regulamento da Privacidade Eletrónica em foco

No contexto da legislação europeia de protecção de dados, o Regulamento da Privacidade Electrónica (ePVO) também está em discussão. O processo legislativo ainda não está concluído e tanto os Estados-Membros como as associações empresariais manifestaram pedidos de alterações. Como Atualização de privacidade eletrônica relatado, a Comissão da UE, o Parlamento da UE e o Conselho da União Europeia ainda precisam chegar a acordo sobre o conteúdo final. O momento de um acordo permanece pouco claro, mas o actual projecto sob a Presidência austríaca do Conselho já está a contribuir para a discussão.

O artigo 6.º, n.º 2a, do ePVO, que introduz o tratamento de dados para “fins compatíveis”, poderá ter efeitos de longo alcance. Metadados, como sites visitados ou localizações geográficas, poderão ser processados ​​no futuro sem o consentimento expresso do usuário. Este regulamento exige uma revisão crítica tendo em conta a privacidade do utilizador, ao mesmo tempo que está na ordem do dia a eliminação do artigo 10.º, que originalmente previa soluções de navegador para recolher consentimento.

Globalmente, parece que o quadro jurídico para a protecção de dados ainda está em evolução, tanto na Alemanha como na UE. As próximas decisões terão um impacto significativo na implementação de consentimentos de cookies e na proteção da privacidade do utilizador.